Regulamento Interno da A.D.V.
CAPÍTULO I
ASSOCIADOS
ARTIGO PRIMEIRO
(Designação)
A Associação tem quatro categorias de associados:
a) Sócios efetivos;
b) Sócios Colaboradores;
c) Sócios Colaboradores distintos;
d) Sócios Honorários
ARTIGO SEGUNDO
(Atribuição)
1 - SÓCIO EFECTIVO: Toda e qualquer pessoa inscrita na Associação com direito a voto;
2 - SÓCIO COLABORADOR: O responsável pelo Local de Jogo que disponha de instalações aprovadas por esta Associação para a prática desta modalidade desportiva, bem como infraestruturas necessárias para fornecer aos jogadores refeições ligeiras e/ou bebidas, ficando estes como locais oficiais para a prática da modalidade;
3 - SÓCIO COLABORADOR DISTINTO: Toda e qualquer empresa singular ou coletiva que queira patrocinar os jogos para o Campeonato e Rankings Regionais com direito de publicitar os jogos que patrocina;
4 - SÓCIO HONORÁRIO: Todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços relevantes prestados a esta Associação, sejam admitidos como tal em Assembleia-geral.
ARTIGO TERCEIRO
(Admissão)
1 - OS ASSOCIADOS SERÃO ADMITIDOS DAS SEGUINTES FORMAS:
a) EFECTIVOS - Admissão feita através de uma proposta de modelo adotado pela Direção acompanhada de duas fotografias, subscrita pelo próprio ou por legal representante.
b) COLABORADORES - Admissão feita por pedido apresentado à Direção comprovando que podem cumprir com as condições exigidas no Artº 2, ponto 3.
c) COLABORADOR DISTINTO - Admissão feita por pedido apresentado à Direção comprovando que podem cumprir com as condições exigidas no Artº 2, ponto 3.
d) HONORÁRIOS - Por proposta da Direção ou de, pelo menos, dez associados em Assembleia Geral
Convocada para o efeito.
ARTIGO QUARTO
(Direitos)
1 - DOS ASSOCIADOS EM GERAL:
a) Tomar parte em Assembleias-gerais;
b) Ter acesso às instalações da Associação;
c) Assistir às sessões promovidas pela Associação;
d) Beneficiar dos serviços instituídos pela Associação nas suas relações com terceiros.
2 - DOS SÓCIOS EFECTIVOS, CUMULATIVAMENTE:
a) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
b) Propor a admissão dos associados honorários;
c) Apresentar por escrito à Direção propostas relacionadas com fins da Associação e receber daquela, no prazo máximo de sessenta dias, comunicação das resoluções que merecem as propostas apresentadas;
d) Examinar os livros de escrita da Associação nos oito dias que precedem a reunião da Assembleia-geral
Convocada para apresentação de contas;
e) Expor, nos termos Estatutários, de qualquer ato pelo qual se julguem lesados.
ARTIGO QUINTO
(Deveres)
1 - DOS SÓCIOS EM GERAL:
a) Contribuir para o prestígio e bom nome da Associação;
b) Desempenhar gratuitamente e com o maior zelo e assiduidade os cargos para que foram designados;
c) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de trabalho para que forem convocados.
2 - OS SÓCIOS EFECTIVOS, CUMULATIVAMENTE:
a) Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeadamente, salvo no caso de justificado impedimento desempenhando-os com aprumo que dignifique com a Associação e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos órgãos sociais a que pertençam;
b) Exercer gratuitamente os cargos dos corpos gerentes e de Comissões para que seja eleito ou nomeado;
c) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos;
d) Prestar a colaboração que pela Assembleia lhe for solicitada;
e) Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação, identificando-se sempre que para tal seja solicitado;
f) Representar a Associação quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a orientação definida pelos dirigentes ou órgãos sociais;
g) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Associação.
ARTIGO SEXTO
(Saídas)
1 - Os sócios que infrinjam os Estatutos ou Regulamento Interno ficarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Eliminação de sócio;
b) Admoestação;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até seis meses;
e) Suspensão até um ano;
f) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas
quotas por um período superior a cinco meses e que depois de convidados pela Direção, através de carta registada a justificar-se ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias.
3 - As sanções das alíneas a) a d) do nº 1 deste Artº são da competência da Direção e as sanções das alíneas e) e f) do mesmo nº competem à Assembleia-geral, mediante proposta da Direção.
4 - As sanções previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 deste Artº não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
5 - Só a Assembleia-geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia-geral.
6 - Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam o sócio ou sócios arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação.
7 - A suspensão referida no nº 6 não pode exceder 180 dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução dentro do referido prazo, serão o sócio ou sócios suspensos, reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente da resolução posterior.
8 - A competência para suspender os direitos associativos, nos termos do Artº 28 pertencente à Direção em relação à generalidade dos sócios e à Assembleia-geral em relação aos Corpos Gerentes.
9 - A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Associação praticada por sócios ou agregados familiares, e independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos, a organizar com carácter de urgência um inquérito interno e, em função dos resultados deste, apresentar o caso ao poder judicial, sem prejuízo de a Assembleia-geral decidir a sua expulsão ou não.
10 - A Assembleia-geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista a aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção ter convidado por escrito, em carta registada, com antecedência mínima de 15 dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, deve a Assembleia-geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura
de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.
ARTIGO SÉTIMO
(Readmissão de sócios)
1 - Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do nº 2 do Artº 6º, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa do sócio e após parecer favorável da Direção;
2 - A readmissão prevista no nº anterior não confere ao sócio o direito de readmitir a posição anterior, considerando-se como um novo sócio;
3 - Os sócios que tenham pedido a demissão poderão ser readmitidos e readquirir o nº de sócios que tinham até à data de demissão, se entretanto não tiver ocorrido revisão de numeração, desde que paguem todas as quotas desde a data de admissão até à data da readmissão;
4 - Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada no nº 1 deste Artº, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia-geral.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS
ARTIGO OITAVO
(Em Geral)
1 - Os membros dos Corpos Sociais da A.S.L. são eleitos por dois anos sendo admitida a reeleição.
2 - Não podendo, no entanto, ser reeleito por mais de dois mandatos sucessivos no mesmo cargo.
3 - Os membros dos Corpos Sociais da A.S.L. só poderão ser demitidos ou admitidos através de uma Assembleia convocada para o efeito.
4 - Os membros dos Corpos Sociais da A.S.L. gozam no respetivo órgão de igual poder deliberativo.
ARTIGO NONO
1 - Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem forem aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão até seis meses;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
2 - Constitui abandono do lugar e, portanto a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.
ARTIGO DÉCIMO
1 - Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de “quórum” ou dificuldades funcionamento de qualquer dos Órgãos ou Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia-geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
2 - Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam o “quórum” dos respetivos Órgãos, a Assembleia-geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Associação.
3 - No caso de demissão coletiva da Direção, os seus membros permanecerão em funções até a posse da nova Direção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 60 dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo V - Eleições -, deste Regulamento interno.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1 - As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-geral são convocadas pelos respetivos Presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Interno
2 - As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas atas em livro próprio.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Constituição)
1 - Constituem a Assembleia-geral todos os membros ativos no pleno gozo dos seus direitos, podendo os membros honorários, colaboradores e colaboradores distintos, participarem na mesma sem direito a voto.
2 - A Assembleia-geral é composta pelos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários, e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.
3 - A Assembleia-geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e deste regulamento geral interno, e compete-lhe fazer cumprir os objetivos. Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Associação.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Competência)
1- As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia-geral são definidas no art.º 8 dos estatutos.
2- Sem prejuízo do nº 1 deste artº, e ainda da competência da Assembleia-geral :
a) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte.
b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o relatório de contas da direção e parecer do concelho fiscal,
relativas ao ano anterior.
c) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e do Regulamento Geral Interno;
d) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Estatuto ou Regulamento Geral Interno;
e) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;
f) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
g) Deliberar sobre aos quantitativos das quotas associativas;
h) Autorizar a contrair empréstimos ou adquirir e alienar bens imóveis;
i) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes;
ARTIGO DÈCIMO QUARTO
(Forma )
1 – As Assembleias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias e delas se lavrarão atas em livro próprio.
2 – A Assembleia Geral é Ordinária:
a) Até ao fim de cada campeonato, para apreciação, discussão e votação do relatório de contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal
3 – A Assembleia geral é Extraordinária:
a) Por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;
b) A requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal
c) A requerimento de um mínimo de 10% de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
ARTIGO DÈCIMO QUINTO
(Funcionamento )
1- Para legal funcionamento da Assembleia Geral Ordinária em primeira convocação é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos.
2- A Assembleia funciona em segunda convocação legalmente 30 minutos depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.
3- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação, exceto:
a) De três quartos dos sócios efetivos presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações de Estatutos.
b) De três quartos dos sócios se, se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução da Associação.
c) De três quartos dos sócios efetivos presentes no momento da votação se, se tratar de autorizar a Direção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos Projetos de Orçamento das Gerências de um mandato.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Convocação)
No caso de impedimento dos respetivos Presidentes a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal será feita:
a) Assembleia Geral – pelo 1º Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
b) Direção – pelo vice-presidente da Direção;
c) Conselho Fiscal – pelo Secretário.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
ASSEMBLEIA GERAL:
1- Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir as mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos Secretários;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral, no prazo devido;
d) Assinar as atas das Assembleias Gerais;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;
f) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
g) Assistir às reuniões de Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
h) Presidir às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1- Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
c) Redigir e assinar as atas da Assembleia Geral;
d) Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
e) Executar rodas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
f) Assistirem às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
2- Durante as sessões das Assembleias Gerais as funções dos Secretários serão as seguintes:
a) Do 1º Secretário:
- Ler todo o expediente e moções ou projetos enviados à mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos sócios presentes na Assembleia geral;
- Ocupar-se da correspondência da Mesa , decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral.
b) Do 2º Secretário:
- Ler no início da cada Assembleia Geral a ata da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
- Redigir a ata da Assembleia Geral no livro destinado para esse efeito;
- Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de atas e presenças e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da associação, devem , no entanto, estar á disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1- As competências da Direção estão definidas no Art.º 10 dos Estatutos.
2- Sem prejuízo do n.º 1 deste Art.º, é ainda da competência da direção.
a) Nomear colaboradores;
b) Elaborar e apresentar, anualmente na Assembleia Geral, o relatório e Contas da Gerência, bem como o
orçamento para o ano seguinte;
c) Receber da Direção cessante e entregar á nova Direção todos os valores inventariados á data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
d) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como esclarecimentos de que necessite ;
e) Manter atualizada em ata a contabilidade da Associação;
f) Patentear na sede da Associação, para exame dos associados, durante os quinze dias anteriores á data da
realização da Assembleia Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros dos sócios;
g) Propor á Assembleia Geral os quantitativos das quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e
obrigatórios dos sócios;
h) Processos disciplinares;
i) Nomear delegado á Federação e a todas as Associações de Cultura e Recreio competindo-lhe:
- Representar a Associação na Federação;
- Exercer os cargos para que a Associação for eleita na Federação:
- Participar nas reuniões plenárias da Direção, sem direito a voto.
ARTIGO VINTE
1- Competência do Presidente da Direção:
a) Presidir ás reuniões da Direção e ainda as do Pelouro que orientar;
b) Representar a Associação em atos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
c) Assinar todas as atas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;
d) Orientar e coordenar toda a atividade da Direção;
e) Assinar todos os cartões de sócios;
f) Convocar as reuniões extraordinárias da Direção;
g) Presidir aos processos de natureza disciplinares a instaurar aos sócios.
ARTIGO VINTE E UM
Competência do vice-presidente:
a) Colaborar com o Presidente da Direção na orientação das atividades da Direção;
b) Coordenar as atividades do pelouro a seu cargo;
c) Desempenhar as funções específicas inerentes ao pelouro a seu cargo definidas neste Regulamento.
ARTIGO VINTE E DOIS
Competência do Tesoureiro:
d) Ter sob guarda e a sua responsabilidade todos os valores da Associação:
e) Receber os rendimentos da Associação e assinar os recibos;
f) Satisfazer as despesas autorizadas;
g) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direção creditado para tal;
h) Controlar a escrituração do movimento financeiro e patrimonial da Associação;
i) Apresentar mensalmente, á Direção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
ARTIGO VINTE E TRÊS
Competência do Primeiro Secretario:
a) Secretariar as reuniões de Direção e redigir as respetivas atas;
b) Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;
c) De modo geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas.
ARTIGO VINTE E QUATRO
Competência do Segundo Secretario:
a) Encarregar-se do bom andamento do expediente e todo o movimento de secretaria;
b) Substituir o Primeiro Secretario nos seus impedimentos.
ARTIGO VINTE E CINCO
Competência dos Diretores de Pelouro:
a) Fomentar, organizar e orientar as atividades ou funções específicas dos Pelouros para que foram designados;
b) Presidir as reuniões das comissões ou colaboradores que aos Pelouros estejam agregados;
c) Apresentar á Direção relatórios de atividade do seu Pelouro;
d) Propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas atividades.
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO VINTE E SEIS
(Competência)
Para além do defendido no Art.º 12 dos Estatutos e ainda de competência do Conselho Fiscal:
a) Compete-lhe fiscalizar a atividade administrativa e financeira da Associação e dar parecer sobre relatórios e Contas apresentadas pela Direção;
b) Competência do Conselho Fiscal:
- Examinar regularmente a contabilidade da Associação;
- Conferir regularmente as contas do tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários:
- Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direção;
- Apresentar á Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e Contas da Direção e outros atos
administrativos da Direção;
- Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;
- Apresentar á Direção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Associação.
ARTIGO VINTE E SETE
Competência do Presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
c) Examinar a contabilidade da Associação;
d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
e) Assistir ás reuniões da Direção, sem direito a voto.
ARTIGO VINTE E OITO
Competência do Relator do Conselho Fiscal:
a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas do Tesoureiro, da caixa e depósitos bancários;
c) Assistir as reuniões de Direção, sem direito a voto.
Competência do Secretario do Conselho Fiscal:
a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Fiscal e passa-las para o respetivo livro de atas;
b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
c) Colaborar com o Presidente e Relator na execução das suas tarefas;
d) Assistir ás reuniões da Direção, sem direito a voto.
* CAPÍTULO III *
ELEIÇÕES
ARTIGO VINTE E NOVE
(Forma)
A organização do processo eleitoral compete á mesa da Assembleia Geral, que deve:
a) Marcar a data e o local das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral , com um mínimo de 30 dias de antecedência;
c) Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes;
f) Mandar imprimir as listas de voto.
ARTIGO TRINTA
(Candidaturas)
1- As candidaturas terão de ser subscritas por vinte e um sócios em pleno gozo dos seus direitos.
2- As candidaturas devem ser apresentadas à mesa da Assembleia Geral através de listas com nome e número de sócios dos candidatos, termo coletivo da aceitação e um programa de ação.
3- Os sócios subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de sócios.
4- Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da Associação a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.
5- A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias da data Assembleia Eleitoral.
6- A mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para a entrega das candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares.
ARTIGO TRINTA E UM
No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem retificá-las e voltar a entrega-las no prazo de três dias úteis.
ARTIGO TRINTA E DOIS
1- Findo o prazo indicado no n.º 5 deste Art.º 30, a Mesa da Assembleia Geral nas 24 horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstancia referida no Art.º 31 , caso em que o prazo para decidir a aceitação ou rejeição das candidaturas terminará no 7º dia da data limite marcada para a recepção da mesma.
2- Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respetiva candidatura.
3- O delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para a fiscalização do acto eleitoral.
4- As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
ARTIGO TRINTA E TRÊS
1- Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio.
2- Na falta de cartão de sócio, devem identificar-se com o Bilhete de Identidade, para que perante o ficheiro de sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.
ARTIGO TRINTA E QUATRO
(Voto por correspondência)
1- Pode ser exercido por correspondência, devendo neste caso o eleitor dirigir uma carta, por si assinada, ao Presidente da respetiva Assembleia, dentro da qual encerrará a lista num subscrito.
ARTIGO TRINTA E CINCO
(Contagem)
1- São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
2- Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, a elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições.
ARTIGO TRINTA E SEIS
1- Os resultados apurados são provisórios até que decorram 72 horas sobre a data da eleição e desta não haja recurso.
2- Findo o prazo fixado no n.º 1 deste Art.º , a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos e passados à acta.
ARTIGO TRINTA E SETE
(Recurso)
1- Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até às 48 horas seguintes ao encerramento da Assembleia Eleitoral.
2- A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciarão o recurso no prazo de 48 horas e comunicarão, por escrito, ao recorrente a sua decisão.
3- Os resultados serão proclamados definitivamente.
4- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante dará posse aos dirigentes eleitos, no prazo de 8 dias após a proclamação dos resultados definitivos.
* CAPÍTULO IV *
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
ARTIGO TRINTA E OITO
O património da Associação é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir e é indivisível.
ARTIGO TRINTA E NOVE
1- As receitas da Associação dividem-se em:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.
ARTIGO QUARENTA
1- Constituem receitas ordinárias:
a) O produto de quotas, venda eventual de publicações que a associação venha a fazer;
b) Juros ou rendimentos de valores da Associação;
c) Rendimentos de atividades tais como torneios, etc.;
d) Rendimentos de publicidade feita nas instalações e fora delas;
e) Rendimentos de competições e atividades desportivas;
f) Rendimentos de atividades de caracter recreativo;
g) Rendas e alugueres;
h) Outros rendimentos não especificados.
2- Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios e donativos em dinheiro;
b) Receitas angariadas para fazer face as despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e materiais usados ou dispensáveis;
d) Indemnizações.
ARTIGO QUARENTA E UM
(Fim)
1- As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias.
2- As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias, ou englobadas nas ordinárias.
ARTIGO QUARENTA E DOIS
(Disposição final)
É obrigatória a elaboração anual do orçamento das receitas e despesas pela Direção em exercício, o qual deverá ser descriminado por sectores de atividade de setas ou outras e sua natureza (quotas, inscrições, patrocínios, etc.).